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Receptação Qualificada
Art. 180, CP. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito
próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a
adquira, receba ou oculte:
Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.